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Art. 5º do Decreto nº 4.430/2002




Decretos - 4.430, de 18.10.2002 - 4.430, de 18.10.2002 Publicado no DOU de 21.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

        III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021