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Decretos - 7.666, de 11.1.2012 - 7.666, de 11.1.2012 Publicado no DOU de 12.1.2012 Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012 e retificado em 1'2.1.2012

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO EDUCACIONAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados “Partes”),

Guiados por sua vontade de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Desejosos de aprofundar suas relações no campo educacional e de conformidade com o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado em 24 de junho de 1959,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes procurarão facilitar, encorajar, promover e implementar a cooperação no campo da educação e, com este fim, deverão:

a) estimular e facilitar o estreitamento dos laços entre suas respectivas instituições educacionais e profissionais, incluindo escolas e universidades;

b) encorajar a participação em cursos de treinamento e em viagens de estudo relevantes educacional e profissionalmente oferecidos pela outra Parte;

c) encorajar o estabelecimento de parcerias e de redes que envolvam instituições de ensino superior, centros de pesquisa e tecnologia e agências governamentais;

d) buscar desenvolver o contato, a cooperação e a troca de visitas entre professores, pesquisadores, leitores, estudantes e gestores educacionais dos dois países, inclusive por meio de missões acadêmicas e bolsas de estudo, quando oportuno;

e) promover a participação de representantes de cada Parte em congressos, seminários, simpósios e outros eventos acadêmicos e científicos oferecidos pela outra Parte, assim como a organização conjunta desses eventos;

f) encorajar o intercâmbio de informações e de visitas de especialistas em sistemas educacionais, estatísticas e políticas educacionais, currículo escolar, tecnologias de ensino, literatura científica, pedagógica e metodológica, bem como de experiências e programas específicos;

g) encorajar o intercâmbio de informações sobre certificação e reconhecimento mútuo de diplomas e títulos acadêmicos com vistas a facilitar as condições de comparação e de equivalência dos certificados do ensino fundamental e médio, bem como dos graus, títulos e diplomas técnicos e científicos, universitários e tecnológicos;

h) promover publicações educacionais e científicas conjuntas;

i) promover o desenvolvimento conjunto de materiais didáticos apropriados; e

j) encorajar a cooperação entre os jovens dos dois países por meio do contato direto entre organizações de jovens, autoridades estatais e instituições especializadas em atividades para a juventude.

Artigo II

1.As Partes identificam as seguintes áreas como prioritárias na cooperação bilateral:

a) desenvolvimento de estudos brasileiros em Israel e de estudos sobre Israel no Brasil, incluindo o ensino dos idiomas português e hebraico;

b) educação superior e estudos de pós-graduação, incluindo as modalidades de doutorado-sanduíche e programas de pós-doutorado, dupla titulação e co-tutela de teses;

c) tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação;

d) educação e treinamento técnico e vocacional;

e) administração escolar e liderança, incluindo treinamento de professores e intercâmbio de informações sobre padrões educacionais, avaliação e indicadores;

f) inclusão social na educação, particularmente mediante programas de tutoria para crianças oriundas de contextos socio-econômicos desfavorecidos, bem como alfabetização de jovens e adultos e programas de educação continuada;

g) agricultura em regiões semi-áridas, educação rural e ambiental;

h) inovações em educação;

i) continuidade da pesquisa e do trabalho educacional relacionado ao Holocausto, especialmente nos curricula escolares;

j) promoção de estudos relativos às conseqüências negativas de fenômenos como intolerância, racismo, anti-semitismo e xenofobia, e a adaptação de livros didáticos de acordo com esse propósito e com as respectivas leis e regulamentos nacionais das Partes.

2.As Partes poderão acordar mutuamente a identificação de novas áreas para atividades em conjunto em outros campos além dos mencionados no presente Artigo.

Artigo III

1.Para os fins de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Educacional Brasileiro-Israelense. A referida Comissão deverá reunir-se alternadamente no Brasil e em Israel para acordar e definir os detalhes dos programas de cooperação, incluindo seus aspectos financeiros.

2.A convocação e a agenda das reuniões da Comissão Educacional Brasileiro-Israelense serão estabelecidas por meio dos canais diplomáticos apropriados.

3.A implementação dos programas de cooperação acordados pela Comissão deverão ser negociados pelas Partes por via diplomática.

Artigo IV

1.As Partes assegurarão os meios legais apropriados para a efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual de todos os materiais obtidos no âmbito do presente instrumento, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.

2.Os direitos de propriedade intelectual obtidos como resultado de atividades conjuntas serão fixados por condições mutuamente acordadas e estabelecidas em contratos e acordos em separado.

3.Nenhuma das Partes transmitirá qualquer informação obtida no âmbito da implementação do presente Acordo a qualquer terceira Parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

Artigo V

1.As despesas relativas às atividades decorrentes do presente Acordo serão cobertas nos termos mutuamente acordados pelas Partes. Sua implementação estará sujeita à disponibilidade de recursos apropriados em cada país.

2.Todas as atividades a serem realizadas no âmbito do presente instrumento deverão estar de acordo com as leis e regulamentos do país nos quais forem executadas.

Artigo VI

1.Qualquer controvérsia que surja na interpretação ou implementação do presente Acordo devem ser resolvidas amigavelmente, por meio dos canais diplomáticos apropriados.

2.O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. Qualquer modificação deve ser feita por escrito e seguirá os mesmos procedimentos aplicados para sua entrada em vigor.

3.Este Acordo está sujeito à aprovação ou ratificação pelas Partes, de conformidade com as respectivas formalidades nacionais, e entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação que informar à outra Parte o cumprimento dos requisitos legais.

4.Este Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por períodos de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito de seu desejo de denunciá-lo. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em curso, a menos que as Partes acordem de outra forma.

Assinado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008, que corresponde ao dia 5 de AV de 5768, em dois exemplares, em português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

_____________________________

FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL:

_____________________________

YULI TAMIR

Ministra da Educação


Conteudo atualizado em 10/12/2021