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Artigo 21
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência e Assistência Social.
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 19/05/2021







