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Art. 23 do Decreto nº 4.420/2002




Decretos - 4.420, de 11.10.2002 - 4.420, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:

        I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

        II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

        III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;

        IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

        V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

        VI - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, a qual terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

        VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;

        VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

        X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

        XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

        XII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        XIII - divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021