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Artigo 9
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiadas do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







