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Artigo 10
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
VI - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social;
VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Conteudo atualizado em 05/08/2021







