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Artigo 13
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Conteudo atualizado em 05/08/2021








