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Artigo 16
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Art. 16. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Conteudo atualizado em 05/08/2021








