- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 15
Art. 15. Compete à Diretoria: (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as linhas orientadoras da ação do BNDES; e
b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;
II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES, que reflete o fluxo financeiro do período;
III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV e V do art. 9º;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9o; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
VIII - pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES;
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;
XI - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria; e
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação específica em cada caso:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Parágrafo único. A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)








