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Art. 15 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 15



Art. 15.  Compete à Diretoria:

        Art. 15.  Compete à Diretoria:     (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I -  aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

        a) as linhas orientadoras da ação do BNDES; e

        b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;

        II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES, que reflete o fluxo financeiro do período;

        III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

        IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;

        IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

        V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV e V do art. 9º;

        VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9o;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

        VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VIII - pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;

        IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES;

        IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;

        XI - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria; e

        XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação específica em cada caso:

        a) o regulamento de licitação;

        b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

        d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

        Parágrafo único.  A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        
Conteudo atualizado em 25/11/2021