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Art. 29 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 29



Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que tratam os incisos IV e V do art. 9º deste Estatuto.

         Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9o.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

 Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 9o.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

          Parágrafo único.  Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:

          I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a cinco décimos por cento do seu patrimônio líquido; e

         I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

          II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.

Parágrafo único.  Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

         Art. 29-A.  O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 1o  O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 2o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 3o  A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021