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Artigo 29
Art. 29. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
Art. 29. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 9o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a cinco décimos por cento do seu patrimônio líquido; e
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)
Art. 29-A. O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
§ 1o O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
§ 2o Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
§ 3o A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)








