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Artigo 1
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei n º 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1 º da Medida Provisória n º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2002; 181 º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ANEXO
(Revogado pelo Decreto nº 4.624, de 21.3.2003)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA ENAP
Não remover







