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Artigo 2
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Art. 2o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o do Decreto no 4.120, de 2002, desde que não comprometa a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não ultrapasse:
I - R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
II - R$ 617.000.000,00 (seiscentos e dezessete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








