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Artigo 1
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Art. 1o As delegações de que trata o Decreto no 4.243, de 22 de maio de 2002, para a prática dos atos que menciona no âmbito da Procuradoria-Geral Federal passam aos Ministros de Estado, relativamente aos cargos em comissão e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da referida Procuradoria-Geral instalados em autarquia ou fundação federal, de qualquer natureza, vinculada ao respectivo Ministério.
Parágrafo único. As delegações de que trata o caput serão feitas sem prejuízo do disposto nos art. 1o, § 1o, e art. 3o do Decreto no 4.243, de 2002.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







