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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A fiscalização migratória deverá ser realizada:
I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








