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Artigo 2
§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional será igual a zero quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas tiver sido inferior a cinqüenta pontos.
§ 3º Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação entre cinqüenta e noventa, a gratificação de desempenho institucional será calculada de acordo com a seguinte expressão: Gratificação inst = (P-50) / 0,4, onde P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação superior a noventa, a gratificação de desempenho institucional será igual a cem por cento da parcela da respectiva gratificação.








