MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 4.402/2002




Decretos - 4.402, de 2.10.2002 - 4.402, de 2.10.2002 Publicado no DOU de 3.10.2002 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.


Conteudo atualizado em 11/08/2022