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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 1
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Conteudo atualizado em 11/08/2022








