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Art. 10 do Decreto nº 4.401/2002




Decretos - 4.401, de 1º.10.2002 - 4.401, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Regulamenta o § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal co




Artigo 10



Art. 10.  Serão considerados como aplicação do ano:
        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
        II - os depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
        III - as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.

        Art. 10.  Serão considerados como aplicação do ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.343, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 22/08/2021