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Artigo 10
Art. 10. Serão considerados como aplicação do ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.343, de 2005)
Conteudo atualizado em 22/08/2021







