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Artigo 23
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Art. 23. O Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou cancelará o projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








