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Decretos - 4.397, de 1º.10.2002 - 4.397, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Altera o Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura-PRONAC, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.397, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.761 de 2006
Texto para impressão

Altera o Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETO:

Art. 1o  Os arts. 3o e 28 do Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ...............................................

...........................................................

IX - .....................................................

...........................................................

c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional.

..............................................." (NR)

"Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de atividades:

I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para a cultura nacional, ouvida a CNIC.

§ 1o  O valor a ser incentivado para as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo patrocinador.

§ 2o Para as entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3o  Os recursos a que se refere o § 2o deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades culturais.

§ 4o  Poderão ser utilizados, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do art. 3o, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros.

§ 5o  Os planos anuais e plurianuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a serem executadas.

§ 6o  Os planos anuais e plurianuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.

§ 7o  Tanto no caso dos planos anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as instruções complementares à utilização desses recursos.

§ 8o  Havendo disponibilidade de recursos na conta vinculada a que se refere o § 3o, a entidade beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do art. 29." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 07/06/2022