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Decretos - 4.394, de 26.9.2002 - 4.394, de 26.9.2002 Publicado no DOU de 27.9.2002 Promulga a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, com reserva ao parágrafo 1 do art. 20.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.394, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

Promulga a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, com reserva ao parágrafo 1 do art. 20.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 116, de 12 de junho de 2002, o texto da Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997;

        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 23 de maio de 2001, e entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2002, nos termos de seu art. 22, parágrafo 2;

        DECRETA:

        Art. 1o  A Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva ao parágrafo 1 do seu art. 20.

        Art. 2o  A República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo 2, "a", "b" e "e", conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da Convenção.

        Art. 3o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2002

Convenção Internacional sobre a Supressão

de Atentados Terroristas com Bombas

        Os Estados Partes nesta Convenção,

        Tendo presente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao fomento das relações de amizade e boa vizinhança e da cooperação entre os Estados;

        Observando com profunda preocupação que se intensificam em escala mundial os atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações;

        Recordando a Declaração por ocasião do cinqüentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1995;

        Recordando também a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da resolução 49/60 da Assembléia-Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outros, "os Estados Membros das Nações Unidas reafirmam solenemente e de forma inequívoca sua condenação a todos os atos, métodos e práticas terroristas, por considerá-los criminosos e injustificáveis, seja onde for ou quem for que os cometa, incluídos os que colocam em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos, e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados";

        Observando que a Declaração encoraja ainda os Estados "a examinarem com urgência o alcance das disposições jurídicas internacionais vigentes sobre prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com vistas a garantir a existência de um marco jurídico global que inclua todos os aspectos em questão";

        Recordando ainda a resolução 51/210 da Assembléia-Geral, de 17 de dezembro de 1996, e a Declaração complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa resolução;

        Observando também que os atentados terroristas com explosivos ou outros artefatos mortíferos cada mais se generalizam;

        Observando ainda que as disposições jurídicas multilaterais vigentes não são suficientes para enfrentar adequadamente esses atentados;

        Convencidos da urgente necessidade de intensificar a cooperação internacional entre os Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir seus autores;

        Considerando que a ocorrência desses atentados é motivo de profunda preocupação para a comunidade internacional como um todo;

        Observando que as atividades das forças militares dos Estados se regem por normas do direito internacional fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem tampouco legítima atos ilícitos de qualquer natureza, nem prejudica seu processo ao abrigo de outras leis;

        Acordaram o seguinte:

Artigo 1

        Para os propósitos desta Convenção:

        1. "Instalação estatal ou governamental" inclui toda instalação ou veículo permanente ou provisório utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por funcionários ou empregados de um Estado ou qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por empregados ou funcionários de uma organização intergovernamental no desempenho de duas funções oficiais.

        2. "Instalação de infra-estrutura" é qualquer instalação, de propriedade pública ou privada, que forneça ou distribua serviços ao público, como os de abastecimento de água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.

        3. "Artefato explosivo ou outro artefato mortífero" é:

        a) Arma ou artefato explosivo ou incendiário, que tenha o propósito ou a capacidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos materiais substanciais; ou

        b) Arma ou artefato que tenha o propósito ou a capacidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos materiais substanciais pela emissão, a propagação ou o impacto de produtos químicos tóxicos, agentes ou toxinas biológicas ou substâncias semelhantes, ou radiação ou material radioativo.

        4. "Forças militares de um Estado" são as forças armadas de um Estado que forem organizadas, treinadas e equipadas de acordo com sua legislação nacional com o propósito primordial de defesa ou segurança nacional, bem como as pessoas que apoiem essas forças armadas e estejam sob seu comando, controle e responsabilidade formal.

        5. "Logradouro público" é a parte de qualquer edifício público, terreno, via pública, curso d’água ou outro local que for de acesso público, permanente, periódica ou ocasionalmente, e inclui qualquer local comercial, empresarial, cultural, histórico, educacional, religioso, governamental, de entretenimento, recreativo ou similar que esteja acessível ou for aberto ao público.

        6. "Sistema de transporte pública" é qualquer instalação, veículo e instrumento, de propriedade pública ou privada, que for utilizado em serviços públicos ou para serviços públicos de transporte de pessoas ou carga.

Artigo 2

        1. Comete um delito no sentido desta Convenção qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente entrega, coloca, lança ou detona um artefato explosivo ou outro artefato mortífero em, dentro ou contra um logradouro público, uma instalação estatal ou governamental, um sistema de transporte público ou uma instalação de infra-estrutura:

        a) Com a intenção de causar morte ou grave lesão corporal; ou

        b) Com a intenção de causar destruição significativa desse lugar, instalação ou rede que ocasione ou possa ocasionar um grande prejuízo econômico.

        2. Também constitui delito a tentativa de cometer qualquer dos delitos enumerados no parágrafo 1.

        3. Também constitui delito:

        a) Participar como cúmplice nos delitos enunciados nos parágrafos 1 ou 2; ou

        b) Organizar e dirigir outros na perpetração dos delitos enunciados nos parágrafos 1 e 2; ou

        c) Contribuir de qualquer outra forma na perpetração de um ou mais dos delitos enunciados nos parágrafos 1 ou 2 por um grupo de pessoas que atue com um propósito comum; essa contribuição deverá ser intencional e ocorrer seja com a finalidade de colaborar com a atividade ou o propósito delitiva genérico do grupo, seja com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o delito ou delitos de que se trate.

Artigo 3

        Esta Convenção não será aplicável quando o delito for cometido num Estado, o delinqüente presumido e as vítimas forem nacionais desse Estado, o delinqüente presumido se encontre no território desse Estado e nenhum outro Estado possa exercer sua jurisdição de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 6 desta Convenção, salvo quando se apliquem as disposições dos artigos 10 a 15.

Artigo 4

        Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:

        a) Tipificar como crime, de acordo com sua legislação interna, os delitos indicados no artigo 2 desta Convenção;

        b) Punir esses delitos com penas adequadas, que levem em consideração a gravidade de sua natureza.

Artigo 5

        Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, inclusive, quando for o caso, a adoção de legislação interna, para garantir que atos criminosos compreendidos no âmbito desta Convenção, em especial os que pretendam ou tenham o propósito de criar um estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não se possam, em nenhuma circunstância, justificar por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer natureza semelhante e sejam apenados de forma consistente com sua gravidade.

Artigo 6

        1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos enunciados no artigo 2 quando:

        a) O delito for cometido no território desse Estado;

        b) O delito for cometido a bordo de embarcação que porte a bandeira desse Estado ou de aeronave matriculada sob as leis desse Estado no momento em que venha a ser cometido; ou

        c) O delito for cometido por nacional desse Estado.

        2. Um Estado Parte também poderá estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses delitos quando:

        a) Esse delito for cometido contra um nacional desse Estado;

        b) Esse delito for cometido contra uma instalação estatal ou governamental desse Estado no exterior, inclusive uma embaixada ou outra instalação diplomática ou consular desse Estado;

        c) Esse delito for cometido por um apátrida que tenha sua residência habitual nesse Estado;

        d) Esse delito for cometido com o objetivo de obrigar esse Estado a realizar ou se abster de realizar qualquer ato; ou

        e) Esse delito for cometido a bordo de uma aeronave operada pelo governo desse Estado.

        3. Cada Estado Parte, ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção, notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que tiver estabelecido, de acordo com o parágrafo 2, no âmbito de sua legislação interna. Caso ocorra alguma alteração nessa jurisdição, o Estado Parte deverá comunicá-la imediatamente ao Secretário-Geral.

        4. Cada Estado Parte tomará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos enunciados no parágrafo 2 nos casos em que o delinqüente presumido se encontre em seu território e esse Estado não conceda a extradição a nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 ou 2.

        5. Esta Convenção não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte de acordo com sua legislação interna.

Artigo 7

        1. O Estado Parte, que receba informação que indique encontrar-se em seu território pessoa que tenha cometido ou for suspeita de ter cometido um delito enunciado no artigo 2, adotará imediatamente as medidas necessárias, de acordo com sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação recebida.

        2. O Estado Parte em cujo território se encontre o delinqüente ou suspeito, caso considere que as circunstâncias assim o recomendam, tomará as medidas apropriadas, de acordo com sua legislação interna, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de juízo ou extradição.

        3. Qualquer pessoa a que se refiram as medidas indicadas no parágrafo 2 terá direito a:

        a) Comunicar-se sem demora com o representante mais próximo do Estado de que for nacional ou que tenha a competência para proteger os seus direitos ou, caso se trate de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;

        b) Receber a visita de um representante desse Estado;

        c) Ser informado dos seus direitos ao abrigo dos incisos (a) e (b).

        4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 deverão ser exercidos de conformidade com as leis e regulamentos do Estado em que se encontre o delinqüente ou suspeito, sempre que essas leis e regulamentos permitam a plena vigência dos direitos enunciados no parágrafo 3.

        5. O disposto nos parágrafos 3 e 4 se fará sem prejuízo do direito de qualquer Estado Parte, que, conforme os parágrafos 1, inciso (c), ou 2, inciso (c), do Artigo 6, tenha reivindicado jurisdição, de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a comunicar-se ou visitar o suspeito.

        6. O Estado Parte que, em virtude deste artigo, colocar uma pessoa sob sua custódia, comunicará imediatamente a detenção e as circunstâncias que a justificam aos Estados Parte que tenham estabelecido sua jurisdição, de conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 6, e, se o considerar conveniente, a quaisquer outros Estados Partes interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Estado que proceda à investigação prevista no parágrafo 1 informará sem demora dos resultados da mesma aos mencionados Estados Partes e indicará se tenciona exercer sua jurisdição sobre o caso.

Artigo 8

        1. O Estado Parte, em cujo território se encontrar o suspeito delinqüente, estará obrigado, nos casos em que se aplique o artigo 6, e caso não proceda a sua extradição, a submeter sem demora indevida o caso a suas autoridades competentes com vistas à abertura do processo, de acordo com o procedimento previsto pela legislação desse Estado, sem nenhuma exceção e independentemente de que o delito tenha sido ou não cometido em seu território. As mencionadas autoridades adotarão sua decisão nas mesmas condições aplicáveis a qualquer delito de natureza grave de acordo com as leis desse Estado.

        2. Quando a legislação de um Estado Parte lhe permita proceder à extradição de um de seus nacionais ou entregá-lo apenas com a condição de que este lhe seja devolvido para cumprir a pena que lhe for imposta como resultado do processo para o qual foi pedida sua extradição ou entrega, e esse Estado e o que lhe solicite a extradição estiverem de acordo com essa opção e as demais condições que considerem adequadas, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para cumprir a obrigação enunciada no parágrafo 1.

Artigo 9

        1. Os delitos enunciados no artigo 2 serão considerados incluídos entre os que levam à extradição em todo tratado de extradição acordado entre Estados Partes antes da entrada em vigor desta Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais delitos como casos de extradição em todo o tratado sobre a matéria que acordarem posteriormente entre si.

        2. Quando um Estado Parte, que subordine a extradição à existência de um tratado, receba um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não tenha acordado um tratado, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição com respeito aos delitos previstos no artigo 2. A extradição estará sujeita às demais condições exigidas pela legislação do Estado ao qual se tenha submetido o pedido.

        3. Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os delitos enunciados no artigo 2 como casos de extradição entre si, sujeitos às condições exigidas pela legislação do Estado a que se faça a solicitação.

        4. Caso necessário, para fins da extradição entre Estados Partes, considerar-se-á que os delitos enunciados no artigo 2 ocorreram não apenas no lugar em que foram cometidos, mas também no território dos Estados que tiverem estabelecido sua jurisdição, de conformidade com os parágrafo 1 e 2 do artigo 6.

        5. As disposições de todos os tratados de extradição vigentes entre Estados Partes com respeito aos delitos enumerados no artigo 2 considerar-se-ão modificadas entre esses Estados, na medida em que forem incompatíveis com a presente Convenção.

Artigo 10

        1. Os Estados Partes prestarão toda assistência possível entre si com relação a qualquer investigação, processo penal ou procedimento de extradição que for iniciado com respeito aos delitos enunciados no artigo 2, inclusive quanto à obtenção de provas a seu dispor necessárias ao processo.

        2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes compitam em virtude do parágrafo 1 de acordo com os tratados ou outros acordos de assistência jurídica recíproca que existam entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestarão essa assistência entre si de conformidade com sua legislação interna.

Artigo 11

        Para o propósito da extradição ou da assistência jurídica recíproca, nenhum dos delitos enunciados no artigo 2 será considerado delito político, nem delito conexo a um delito político, nem tampouco delito inspirado em motivos políticos. Consequentemente, não poderá ser recusada uma solicitação de extradição ou de assistência jurídica recíproca formulada com base em um delito dessa natureza pela única razão de que se refira a um delito político ou a um delito inspirado em motivos políticos.

Artigo 12

        Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar assistência jurídica recíproca se o Estado a que for apresentado o pedido tiver motivos fundamentados para acreditar que a solicitação de extradição pelos delitos enunciados no artigo 2 ou de assistência jurídica recíproca com relação a esses delitos tenha sido formulada com o objetivo de processar ou castigar uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que o cumprimento do que for solicitado possa prejudicar a situação dessa pessoa por esses mesmos motivos.

Artigo 13

        1. A pessoa que estiver ditada ou cumprindo pena no território de um Estado Parte e cuja presença for solicitada em outro Estado Parte, com vistas a prestar testemunho ou a fazer identificação, ou para que ajude a obter provas necessárias para a investigação ou para o processo relativo aos delitos previstos na presente Convenção, poderá ser transferida, atendidas as seguintes condições:

        a) Se essa pessoa der o seu consentimento livre e claro;

    b) Se as autoridades competentes de ambos os Estados estiverem de acordo, sujeitas às condições que considerem apropriadas.

        2. Para os fins do presente artigo:

        a) O Estado para o qual for transferida essa pessoa estará autorizado e obrigado a mantê-la detida, a menos que o Estado de onde foi transferida solicite ou autorize diferentemente;

        b) O Estado para o qual for transferida essa pessoa cumprirá, sem demoras, sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado do qual foi transferida, conforme tenham acordado antecipadamente ou de outra forma as autoridades competentes de ambos os Estados;

        c) O Estado para o qual for transferida essa pessoa não exigirá ao Estado do qual foi transferida que inicie procedimentos de extradição para sua devolução;

        d) Será levado em consideração o tempo que a pessoa transferida ficar detida no Estado que solicitar a transferência, para os efeitos do cumprimento da pena que lhe tenha sido imposta pelo Estado que a transferiu.

        3. A pessoa transferida com base no presente artigo, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado para o qual tiver sido transferida com base em atos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida, salvo se este Estado estiver de acordo.

Artigo 14

        Toda pessoa que estiver detida ou a respeito da qual se adote qualquer medida ou procedimento com base nesta Convenção terá a garantia de tratamento justo, inclusive o usufruto de todos os direitos e garantias de conformidade com a lei do Estado em cujo território estiver, e os dispositivos aplicáveis do direito internacional, inclusive o direito internacional em matéria de direitos humanos.

Artigo 15

        Os Estados Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no artigo 2, em especial:

        a) Mediante a adoção de todas as medidas factíveis, entre as quais, caso necessário, a de adaptar suas legislações internas para prevenir e impedir que se prepare, em seus respectivos território, a perpetração de tais delitos, dentro ou fora de seus territórios, inclusive a adoção de medidas para proibir, em seus territórios, atividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que promovam, instiguem, organizem, financiem com conhecimento de causa ou participem nos delitos previstos no artigo 2;

        b) Mediante o intercâmbio de informação precisa e corroborada, de conformidade com sua legislação interna, e a coordenação de medidas administrativas ou de outra índole que se adotem, caso apropriadas, para impedir que se cometam os delitos previstos no artigo 2; e,

        c) Quando necessário, mediante a pesquisa e o desenvolvimento de métodos de detecção de explosivos e de outras substâncias nocivas que possam provocar a morte ou lesões corporais, consultas sobre a preparação de normas para marcar os explosivos com vistas a identificar a sua origem em investigações após explosões, o intercâmbio de informações sobre medidas preventivas, a cooperação e transferência de tecnologia, equipamentos e material correlato.

Artigo 16

        O Estado Parte em que se estabeleça uma ação penal contra o suspeito delinqüente comunicará, de acordo com sua legislação interna ou seus procedimentos aplicáveis, o resultado final dessa ação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados Partes.

Artigo 17

        Os Estados Partes cumprirão as obrigações de sua competência em virtude desta Convenção de forma compatível com os princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 18

        Nada do disposto nesta Convenção autorizará um Estado Parte a exercer sua jurisdição no território de outro Estado Parte, ou a nele realizar funções exclusivamente reservada às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.

Artigo 19

        1. Nada do disposto nesta Convenção afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos estabelecidas no direito internacional, em especial os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o direito internacional humanitário.

        2. As atividades das forças armadas durante um conflito armado, conforme definidas pelo direito internacional humanitário e por este regidos, não estarão sujeitas à presente Convenção e tampouco o estarão as atividades realizadas pelas forças militares de um Estado no cumprimento de suas funções oficiais, sempre que forem regidas por outras normas do direito internacional.

Artigo 20

        1. As controvérsias que venham a surgir entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou a aplicação desta Convenção e que não se possam resolver mediante negociações dentro de um prazo razoável serão submetidas a arbitragem por petição de um desses Estados. Se, num prazo de seis meses, contados a partir da data da solicitação de arbitragem, as partes não chegarem a um acordo sobre a forma de organizá-la, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação apresentada conforme o Estatuto da Corte.

        2. Cada Estado, no momento de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar não se considerar obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo disposto no parágrafo 1 com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

        3. O Estado que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2 poderá retirá-la em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 21

        1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, de 12 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1999, na Sede das Nações Unidas em Nova York.

        2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

        3. Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 22

        1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

        2. Para os Estados que ratifique, aceitem ou aprovem a Convenção, ou a ela adiram, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 23

        1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

        2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tiver recebido a notificação correspondente.

Artigo 24

        O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Estados.

        Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, aos doze dias de janeiro de mil novecentos e noventa e oito.


Conteudo atualizado em 05/05/2022