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Decretos - 4.393, de 26.9.2002 - 4.393, de 26.9.2002 Publicado no DOU de 27.9.2002 Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como E




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.393, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 28 de agosto de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, de 28 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Nono Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

        TENDO EM VISTA A Resolução 5/02 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No 35 e a Resolução Isenta No 833 da Direção Nacional do Serviço Agrícola e Pecuário do Chile, de 19 de março de 2002,

CONVÊM EM:

        Artigo 1o - Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica No 35, nos termos que a República do Chile permitirá à República do Paraguai, que a quota anual de 3.500 toneladas, acordada para a importação de carne congelada (itens NALADI/SH 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00), seja utilizada para a importação de carne fresca ou refrigerada (itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00).

        Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República do Chile e a República do Paraguai o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno e regerá até a data em que o Governo do Chile notifique à República do Paraguai a disposição que deixe sem efeito a não autorização de ingresso de carne congelada, de acordo com o disposto pela Resolução Isenta No. 833 da Direção Nacional do Serviço Agrícola e Pecuário do Chile, de 19 de março de 2002 e, portanto, serão restabelecidas as preferências em princípio acordadas no Anexo 7 do ACE 35, para carnes congeladas.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Bernardo Pericás Neto

 

Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile
Héctor Casanueva Ojeda


Conteudo atualizado em 25/06/2022