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Artigo 8
Art. 8o São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Subchefia de Inteligência de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021 (Vigência)
c) Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
d) Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
VI - Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003) (Revogado Decreto nº 7.803, de 2012)
VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".








