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Art. 8º do Decreto nº 4.376/2002




Decretos - 4.376, de 13.9.2002 - 4.376, de 13.9.2002 Publicado no DOU de 16.9.2002 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.

Art. 8o  São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

Art. 8º  O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                         (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

I - Secretaria de Governo da Presidência da República;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                             (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

II - Agência Brasileira de Inteligência;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;                       (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

b) Polícia Rodoviária Federal; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;                         (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa;                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)

 IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

IV - Ministério da Defesa:      (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

a) Subchefia de Inteligência de Defesa;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021   (Vigência)

c) Centro de Inteligência da Marinha;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

d) Centro de Inteligência do Exército;    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;     (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;                      (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e                    (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

VI - Ministério da Economia:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;     (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.               (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)       (Revogado Decreto nº 7.803, de 2012)

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.          (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021)      (Vigência)

§ 1o  O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º  Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 3o  Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".


Conteudo atualizado em 30/09/2023