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Artigo 16
I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e o orçamento geral da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;
III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;
VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no art. 29;
VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;
IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;
X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;
XI - deliberar sobre:
a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive seus balancetes;
b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
c) a proposta de dispêndios globais;
XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;
d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;
e) modificação de capital da CEF;
f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas coligadas;
g) participações da CEF em outras sociedades;
XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;
XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o disposto neste Estatuto;
XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;
XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;
XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente;
XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1o A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.
§ 2o Providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
Funcionamento
Conteudo atualizado em 17/05/2021








