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Art. 18 do Decreto nº 4.371/2002




Decretos - 4.371, de 11.9.2002 - 4.371, de 11.9.2002 Publicado no DOU de 12.9.2002 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta membros, sendo:

        I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República;

        II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

        III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo Conselho de Administração.

        § 1º  No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

        § 2º  Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle.

        § 3º  O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF.

        § 4º  O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.

        § 5º  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:

        I - ser graduado em curso superior;

        II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

        III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

        a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

        b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

        § 6º  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do § 5o, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

        Vedações

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021