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Artigo 20
§ 1º O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.
§ 3º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
Representação e constituição de mandatários
Conteudo atualizado em 17/05/2021








