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Artigo 36
§ 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.
§ 3º Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.
§ 4º Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3o serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Publicações oficiais
Conteudo atualizado em 17/05/2021







