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Art. 5º do Decreto nº 4.371/2002




Decretos - 4.371, de 11.9.2002 - 4.371, de 11.9.2002 Publicado no DOU de 12.9.2002 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  A CEF tem por objetivos:

        I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

        II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

        III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

        IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

        V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

        VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

        VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

        VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;

        IX - realizar operações de câmbio:

        a) de interesse da própria instituição;

        b) relacionadas aos cartões de crédito emitidos pela Instituição;

        c) de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações;

        X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

        XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

        XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;

        XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

        XIV - administrar os fundos de programas delegados pelo Governo Federal;

        XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;

        XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;

        XVII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;

        XVIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas.

        Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

        I - depósitos judiciais, na forma da lei;

        II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021