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Artigo 7
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Art. 7º A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção I
Das Normas Comuns aos Órgãos da Administração
Órgãos da Administração
Conteudo atualizado em 17/05/2021








