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Artigo 9
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Art. 9º Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Conteudo atualizado em 17/05/2021








