- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 4
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VI - um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e
VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1o O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.
§ 2o Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








