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Artigo 2
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Prorrogar, de 1º de julho de 2002 até 30 de setembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Arturo Sarabia Bette
Pelo Governo da República do Equador:
Juan Carlos Faidutti
Pelo Governo da República do Peru:
William Belevan McBride
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Carlos Longa González
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto







