MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 33 do Decreto nº 4.340/2002




Decretos - 4.340, de 22.8.2002 - 4.340, de 22.8.2002 Publicado no DOU de 23.8.2002 Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33.  A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

        I - regularização fundiária e demarcação das terras;

        II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

        III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

        IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

        V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

        Parágrafo único.  Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

        I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

        II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

        III - implantação de programas de educação ambiental; e

        IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021