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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








