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Art. 5º do Decreto nº 4.340/2002




Decretos - 4.340, de 22.8.2002 - 4.340, de 22.8.2002 Publicado no DOU de 23.8.2002 Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.

        § 1o  A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

        § 2o  No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021