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Artigo 1
§ 1o O financiamento de que trata o caput restringir-se-á ao montante correspondente à redução de receita da concessionária ou permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos pelo art. 1o da Lei no 10.438, de 2002.
§ 2o A redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei.
§ 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estimará o valor a ser financiado para cada concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação dos recursos ao montante de redução de receita incorrido que for homologado mensalmente pela ANEEL.
§ 4o O financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - terá prazo de carência, sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de administração, correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos referidos no art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, limitado à data da próxima revisão tarifária ordinária de cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - terá prazo de amortização compatível com os níveis de receita proporcionados pelos mecanismos de que trata o inciso I, limitado a quatro anos; e
III - será liberado em até quinze dias contados da homologação do montante pela ANEEL, desde que atendidas as condições usualmente estabelecidas para a aprovação do financiamento de que trata este artigo.
§ 5o Os mecanismos previstos no inciso I do § 4o, a serem definidos até 16 de dezembro de 2002, contemplarão recursos para o pagamento do financiamento de que trata este artigo.








