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Artigo 1
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Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.
Conteudo atualizado em 22/01/2023








