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Artigo 4
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Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.
§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Conteudo atualizado em 22/01/2023







