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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.
Conteudo atualizado em 22/01/2023







