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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








