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Artigo 1
Art. 70....................................................................................
................................................................................................II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
..........................................................................................................
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.§ 1o O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
..........................................................................................................
§ 4o As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
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§ 11. Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998.
§ 12. A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional. (NR)
Conteudo atualizado em 15/12/2021








