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Artigo 1
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Art. 1º Ficam remanejadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em 1º de agosto de 2002, três mil quatrocentas e trinta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, conforme Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao IBAMA proceder aos ajustes necessários decorrentes:
I - do posicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento anexas à Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, face ao disposto no art. 1o da Lei no 10.472, de 25 de junho de 2002; e
II - do disposto no § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








