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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:
I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e
II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








