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Art. 21 do Decreto nº 4.313/2002




Decretos - 4.313, de 24.7.2002 - 4.313, de 24.7.2002 Publicado no DOU de 25.7.2002 Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.

        § 1o  O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.

        § 2o  Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.

        § 3o  A utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a", do art. 20 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do § 2o, implicará o cancelamento do benefício.

        § 4o  Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.

        § 5o  Na hipótese de que trata o § 4o, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.

        § 6o  Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6o, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as providências pertinentes.

Seção II

Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021