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Art. 26 do Decreto nº 4.313/2002




Decretos - 4.313, de 24.7.2002 - 4.313, de 24.7.2002 Publicado no DOU de 25.7.2002 Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

        I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

        II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

        III - a comprovação da implementação das iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6o;

        IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

        V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

        VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

        § 1o  Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

        § 2o  Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

        I - tipificar a natureza das irregularidades;

        II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

        III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

        IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao Município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;

        V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

        VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

        § 3o  O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4o.

        § 4o  Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de apresentação.

        § 5o  O recurso interposto nos termos do § 4o terá efeito suspensivo.

        § 6o  Indeferido o recurso referido no § 4o e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3o, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal para fins de inscrição do Município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, de que trata a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e execução do crédito.

        § 7o  A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3o.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021