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Art. 11 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 11



Art. 11.  O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.

§ 1º  Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.   (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 2º  Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.       (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 3º  Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.     (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)     Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023