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Artigo 11
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência








