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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.








