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Art. 28 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 28



Art. 28.  O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:

I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

II - concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;

III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;

V - consulta ou exame de saúde por recomendação médica; e

VI - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

§ 1o  Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos previstos em legislação específica, exceto:

I - nos casos de emergência; ou

II - na falta de infra-estrutura na localidade.

§ 2o  O disposto nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes do militar.

§ 3o  Caso seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte pessoal por conta da União.

§ 4o  O militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes situações:

I - quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou

II - na sua promoção aos postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao Presidente da República.


Conteudo atualizado em 15/09/2023