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Artigo 31
Art. 31. Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Art. 31-A. Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência








