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Art. 31 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 31



Art. 31.  Ao militar na inatividade, aplica-se o disposto nos incisos IV e V e no § 3o do art. 28 deste Decreto.

Art. 31.  Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo.         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

Art. 31-A.  Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido.         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023