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Artigo 36
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Art. 36. A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.
§ 1o Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.
§ 2o As acomodações e categorias de transporte pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos, de acordo com a Lei no 6.880, de 1980.
§ 3o Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuados os casos previstos no art. 44 e no § 3o do art. 51 deste Decreto.








