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Art. 38 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 38



Art. 38.  O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.

§ 1o  O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.

§ 2o  O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.

§ 3o  O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

§ 4o  A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto.

§ 4º  A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

I - a distância rodoviária da origem ao destino;         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

II - o modal de transporte disponível;           (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

IV - a disponibilidade orçamentária.        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023